DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA DA SILVA TOLEDO em que se aponta como a… — HC HC 1033838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA DA SILVA TOLEDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito capitulado no art.
- 168, § 1º, III, por mais de 7 (sete) vezes, do Código Penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para embasar a denúncia, comprometendo sua autenticidade, integridade e confiabilidade, em violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA DA SILVA TOLEDO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2285088-17.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, III, por mais de 7 (sete) vezes, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais utilizadas para embasar a denúncia, comprometendo sua autenticidade, integridade e confiabilidade, em violação aos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Alega que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp foram obtidas por meio de print screens, sem perícia técnica oficial, sem certificação digital e sem a adoção de procedimentos que garantissem a idoneidade dos vestígios digitais, como a utilização de código hash ou a criação de cópia forense.
Argumenta que a ausência de documentação adequada e de formalização dos procedimentos de coleta, guarda e análise das provas digitais viola a cadeia de custódia, tornando as provas inadmissíveis, conforme precedentes desta Corte.
Defende que a utilização de provas obtidas de forma ilícita configura afronta ao art. 157 do CPP e à teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo ser declarada a nulidade das provas e de todos os atos processuais delas decorrentes.
Expõe que a ausência de análise fundamentada pela autoridade judicial sobre a nulidade das provas digitais viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa.
Afirma que a continuidade da ação penal, baseada em provas ilícitas, representa grave constrangimento ilegal à paciente, justificando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 17.9.2025, bem como a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 1500426-91.2021.8.26.0586. E, no mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas digitais, o desentranhamento das mesmas e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.