DECISÃO MATEUS DOS SANTOS DA LUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1033842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS DOS SANTOS DA LUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a anulação da Sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, por considerar ter havido insuficiência de defesa técnica.
- Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
- Ao prestar as informações solicitadas, a Presidência do Tribunal a quo noticiou que, contra o acórdão ora recorrido, "foram opostos Embargos de Declaração, os quais se encontram em processamento nesta Corte" (fl.
Resultado indicado
Portanto, este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3637, 12347, 3372, 5571
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS DOS SANTOS DA LUZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004613-02.2023.8.24.0010.
A defesa pretende a anulação da Sessão de julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, por considerar ter havido insuficiência de defesa técnica.
Prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decido.
Ao prestar as informações solicitadas, a Presidência do Tribunal a quo noticiou que, contra o acórdão ora recorrido, "foram opostos Embargos de Declaração, os quais se encontram em processamento nesta Corte" (fl. 106).
Portanto, este habeas corpus não pode ser conhecido ou processado, pois foi impetrado contra acórdão de apelação ainda não concluído, simultaneamente a embargos de declaração pendentes de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
Sem o esgotamento da jurisdição ordinária, a competência estabelecida no art. 105 da Constituição Federal ainda não foi instaurada.
Ilustrativamente: " .. há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos .. pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária" (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.