ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3403, 10508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.
3. A defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.
4. Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FREITAS CORTEZ GOUVEA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, afastando a hipótese de ilegalidade flagrante apta a superar o entendimento.
O agravante sustenta a ocorrência de fatos novos e relevantes surgidos em audiência, afirmando ser incontroverso que o vínculo terapêutico com a testemunha se tratava de informação não formalizada nos autos.
Diante de tal circunstância, defende que o magistrado deveria ter permitido a intervenção da defesa diante de referido fato novo - o reconhecimento do paciente como interno em abstinência, não como agente hierárquico da clínica.
Também expõe considerações buscando demonstrar o cerceamento de defesa e o prejuízo concreto existente pois que, no seu entender, "se as perguntas tivessem sido
[trecho intermediário suprimido]
de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual.
"Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;
STJ, Súmula 182.
(AgRg no AREsp n. 2.483.366/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.
Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.