DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão p… — HC HC 1033846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0725577-93.2025.8.07.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto como incurso nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
- O juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do benefício de prisão domiciliar humanitária ao entendimento de que a situação posta em apreciação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLENE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0725577-93.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão no regime semiaberto como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. O juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do benefício de prisão domiciliar humanitária ao entendimento de que a situação posta em apreciação não se enquadra na hipótese prevista no artigo 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP.
No presente writ, aduz a impetrante que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos idade, de maneira que faz jus à prisão domiciliar mesmo em sede de execução penal.
Pretende, ao final, a concessão da prisão domiciliar.
Informações prestadas às fls. 301-311 e fls. 312-346.
O Ministério Público Federal lançou parecer sob a seguinte ementa (fls. 351-354):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou
[trecho intermediário suprimido]
tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição do encarceramento por prisão domiciliar.
Desse modo, tem-se que a situação da paciente ajusta-se às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para determinar a substituição da prisão-pena da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o juízo de primeiro gra u orientar a apenada quanto às condições da custódia domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intim em -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.