DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recuso próprio, com pedido de liminar, impetrado em … — HC HC 1033849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recuso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBAS VALERA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos dos arts.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Com o parecer, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recuso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL RIBAS VALERA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 180 do Código Penal, e art. 183 da Lei nº 9.472/97.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada e a prisão foi mantida (e-STJ, fls. 6-10). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO - PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I- Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: receptação e tráfico de drogas, com a apreensão de 286,9g de maconha. II- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva. III- Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública. Com o parecer, ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não há, no caso, evidência da imprescindibilidade da medida extrema (periculum libertatis), mostrando-se necessária a revogação da prisão preventiva decretada, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não configura, por si só, fundamento idôneo a justificar o encarceramento provisório do paciente (e-STJ, fls. 3-5).
Afirma que são suficientes as medidas cautelares alternativas para garantia da ordem pública, principalmente diante dos predicados pessoais favoráveis do agente (e-STJ, fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com, se necessária, a fixação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
[trecho intermediário suprimido]
entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Outrossim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC n. 994.469/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.