DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LIMA DA SILVA, em… — HC HC 1033852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena no regime aberto e teve seu pedido de indulto, fundamentado no art.
- 12.338/2024, indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, que utilizou como fundamento o art.
- III, do mesmo decreto, sob o argumento de que o paciente cumpre pena por crime cometido mediante violência e grave ameaça (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus nem chegou a ser conhecido na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena no regime aberto e teve seu pedido de indulto, fundamentado no art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, que utilizou como fundamento o art. 9º, inc. III, do mesmo decreto, sob o argumento de que o paciente cumpre pena por crime cometido mediante violência e grave ameaça (fls. 3-4).
A defesa sustenta que o dispositivo invocado pelo Juízo coator não se aplica ao caso do paciente, pois trata de hipótese diversa de indulto, e que o paciente atende aos requisitos do art. 9º, inc. VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, uma vez que cumpre pena em meio aberto, não possui condenação por crime impeditivo, não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024 e o período de pena remanescente não é superior a quatro anos (fls. 4-6).
Alega ainda que o crime pelo qual o paciente foi condenado ocorreu em 11/10/2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, que incluiu o delito no rol dos crimes hediondos, e que, portanto, não pode haver retroatividade em prejuízo do condenado (fl. 5).
Afirma que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, e que o caso não demanda análise aprofundada de provas, tratando-se apenas de questão de direito (fls. 6-7).
A defesa argumenta que a decisão do Juízo coator viola os princípios da legalidade e da taxatividade das normas, ao ampliar indevidamente as hipóteses de impedimento ao indulto previstas no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (fl. 6).
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar as decisões anteriores e, de ofício, conceder o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por estarem preenchidos os requisitos legais (fl. 8).
Liminarmente, pleiteia que seja determinada a revisão do pedido de indulto pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos expostos, considerando que o paciente não possui condenação por crime impeditivo (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, a possibilidade de concessão de indulto. O habeas corpus nem chegou a ser conhecido na origem (fls. 10-16).
Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
E não ocorreu indevida negativa de jurisdição no presente caso, uma vez que o Tribunal local consignou que foi ajuizado o agravo de execução penal, recurso cabível para o questionamento defensivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.