DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO DA SIL… — HC HC 1033859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS ANTONIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0055963-17.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus impetrado pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 81):
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VEP QUE INDEFERIU PLEITO DEFENSIVO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. A decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o benefício do livramento condicional ao paciente encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da CRFB. Paciente que cumpre pena de 44 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão em razão da prática de crimes gravíssimos, com considerável remanescente de pena a cumprir e que durante o gozo de benefício da visita periódica ao lar por duas vezes cometeu faltas graves consistentes na prática de crimes patrimoniais, dando ensejo a novas ações penais. Apenado reincidente que possui em seu histórico penal apontamento de descumprimentos de benefícios legais concedidos, com registros de evasões, sendo que na última falta cometida permaneceu evadido por um ano até ser recapturado. Outrossim, o apenado não possui registros de atividades ressocializadoras intramuros. Se patente o péssimo comportamento do sentenciado durante a execução de sua pena, resta não satisfeito o requisito subjetivo previsto no § único do artigo 83 do Código Penal. Enquanto não constatada ter o apenado condições pessoais que façam presumir que em liberdade não voltará a descumprir as regras da concessão dos benefícios, não haverá que se falar em concessão de livramento condicional. Constrangimento ilegal não configurado. Pedido que se julga IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.".
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos exigidos no art. 83 do CP para o benefício em questão.
Ressalta que o paciente já expiou o lapso temporal necessário para o deferimento da benesse, bem como que apresentou bom comportamento carcerário nos últimos anos, possui vínculos familiares e está apto à ressocialização.
Acrescenta que "não há qualquer razão para manutenção da r. decisão "a quo", que negou o LC ao paciente, devendo o mandamus ser concedido para que a VEP analise o pleito de LC como sugeriu a PGJ no parecer suso".
Requer, no mérito, a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias implica reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo rito célere e cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" ( AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.