DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO VICENTE DOS SANTOS no qual se aponta… — HC HC 1033860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO VICENTE DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n.
- 0801879-69.2024.8.19.0064, relatora a Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar ).
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 135g (cento e trinta e cinco gramas) de cocaína.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, readequando a sanção definitiva para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO VICENTE DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0801879-69.2024.8.19.0064, relatora a Desembargadora Elizabete Alves de Aguiar ).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 135g (cento e trinta e cinco gramas) de cocaína.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, readequando a sanção definitiva para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fls. 25/31:
APELAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO. NO MÉRITO, SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, FORMULANDO, AINDA, PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto pelo réu, Fabio Vicente dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, o qual condenou o nominado réu por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe as sanções de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se no recurso defensivo, questões preliminares de nulidades da prova e do processo, aduzindo a ilegalidade da prisão em flagrante, sob os argumentos de: (i) ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) que a busca e apreensão domiciliar não foi precedida de mandado judicial. No mérito, se pugna: (iv) a absolvição por alegada insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende: (v) a redução da pena basilar; (vi) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com a consequente compensação com a agravante da reincidência; (vii) a aplicação do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas; (viii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou o sursis; (ix) a detração penal; (x) o abrandamento do regime prisional. Por fim prequestiona-se a matéria
[trecho intermediário suprimido]
de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifiquei que a Defensoria Pública ainda não foi pessoalmente intimada do acórdão proferido na apelação, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.