ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena.
- O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória.
6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
e na fração da agravante da reincidência (1/5), o fazendo de forma fundamentada, em conformidade com o entendimento do STJ. No caso, também não incide o reconhecimento da confissão pois o réu permaneceu em silêncio.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado na presente via, denego a ordem.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, uma vez que concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base no depoimento dos policiais militares e na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo certo que não é cabível o revolvimento probatório na estreita via do habeas corpus.
Ainda, a dosimetria da pena realizada pelo Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado pelo STJ.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.