DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL FELIPE DOS SANT… — HC HC 1033863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- 8024572-92.2025.8.05.0000, assim ementado (e-STJ fls.
- INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de M.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL FELIPE DOS SANTOS CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8024572-92.2025.8.05.0000, assim ementado (e-STJ fls. 18/22):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de M. F. S. C., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação Penal nº 8001327- 67.2023.8.05.0244, em que o paciente responde pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa). O paciente encontra-se segregado cautelarmente, sendo apontado como integrante da organização criminosa denominada "Tudo Dois", ocupando posição de liderança na coordenação do tráfico de drogas na região de Senhor do Bonfim/BA, conforme investigação denominada Operação "Gunsmith". A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão de 07/01/2025, fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, considerando o envolvimento em organização criminosa armada com atuação estruturada no tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta do paciente nos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa; e (ii) saber se ocorreu excesso de prazo na formação da culpa que caracterizaria constrangimento ilegal e justificaria a revogação da prisão preventiva ou o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à alegada inépcia da denúncia, a exordial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo descrição dos fatos, qualificação do paciente e exposição das circunstâncias do crime. A narrativa vincula o paciente a condutas específicas no âmbito da organização criminosa, descrevendo sua posição hierárquica, função dentro do grupo e atuação nos atos de armazenamento e distribuição de drogas. A associação do paciente à alcunha "Mangu" e sua menção em interceptações telefônicas foi devidamente contextualizada na investigação e associada a elementos concretos que apontam para participação estável, permanente e dolosa na empreitada criminosa. A imputação de crimes praticados no âmbito de organização
[trecho intermediário suprimido]
da consulta ao andamento processual, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado processante. Conforme salientado pelas instâncias ordinárias, trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (43 denunciados), no qual se apuram diversos crimes de extrema gravidade, como organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Observa-se, portanto, que o juízo tem impulsionado o feito de forma adequada, sendo a demora decorrente da complexidade do caso, não se sustentando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Mostra-se suficiente, por ora, a recomendação de que o magistrado dê prioridade ao feito.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que promova celeridade na prolação da sentença.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.