ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL no Habeas Corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO REGIMENTAL no Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 e concedeu a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6.
4. A aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, que admitem a utilização da quantidade e natureza da droga apreendida para modulação da fração da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como as circunstâncias do delito, podem justificar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, desde que utilizadas exclusivamente na terceira etapa da dosimetria da pena, sem incorrer em bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 868.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.824/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022; STJ AgRg no HC 1.012.784/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, Dje de 8/9/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por
[trecho intermediário suprimido]
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, aliado as circunstâncias do caso, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.