DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMISSON DOS SANTOS contra decisão do Presidente … — HC HC 1033864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JAMISSON DOS SANTOS contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de conhecimento do writ substitutivo de revisão criminal e em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
- A defesa aduz fundamentação teratológica na aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, por ter o órgão julgador partido da premissa de integração do agravante em organização criminosa, porém, o benefício só foi concedido diante da conclusão em sentido oposto, qual seja, de que o paciente não tem ligações com o crime organizado.
- Insurge-se, ainda, com a imposição do regime inicial fechado, porquanto a pena foi de 4 anos e 2 meses de reclusão, com a avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Resultado indicado
11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, por ter o órgão julgador partido da premissa de integração do agravante em organização criminosa, porém, o benefício só foi concedido diante da conclusão em sentido oposto, qual seja, de que o paciente não tem ligações com o crime organizado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JAMISSON DOS SANTOS contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da impossibilidade de conhecimento do writ substitutivo de revisão criminal e em razão da ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
A defesa aduz fundamentação teratológica na aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6, por ter o órgão julgador partido da premissa de integração do agravante em organização criminosa, porém, o benefício só foi concedido diante da conclusão em sentido oposto, qual seja, de que o paciente não tem ligações com o crime organizado.
Insurge-se, ainda, com a imposição do regime inicial fechado, porquanto a pena foi de 4 anos e 2 meses de reclusão, com a avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais e a consequente fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fl. 511).
É o relatório.
Decido.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"A fração de redução fica mantida, porque apesar de a significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas evidenciar que o Embargante estava enfronhado com organização criminosa, a sentença aplicou o redutor, o Ministério Público não se insurgiu e o recurso é exclusivo da defesa. A pena do crime de tráfico, portanto, fica reduzida a quatro anos e dois meses de reclusão e 416 dias/multa, no piso.
O regime inicial fechado fica mantido, porque embora o reconhecimento do tráfico privilegiado tenha afastado a hediondez do crime, a sentença recorrida invocou a culpabilidade intensa, colacionando julgado do Supremo Tribunal Federal que permite a imposição do regime mais severo por conta da quantidade de drogas apreendidas, lembrando que além do tráfico o Embargante foi condenado também por posse ilegal de arma de fogo." (fls. 376/377)
No caso, constata-se que o Tribunal de origem manteve a aplicação do redutor em 1/6 apenas em razão de ser recurso exclusivo da defesa, porém, deixando registrado o envolvimento do agravante com organização criminosa, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas. De fato, na análise dos autos, vê-se a dedicação do paciente às atividades criminosas, notadamente na análise das circunstâncias do delito - além da apreensão de grande quantidade e diversidade de drogas (2,1 kg de maconha, 10 comprimidos de ecstasy
[trecho intermediário suprimido]
em casos de tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.
(AREsp n. 2.493.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exerço o juízo de retratação no presente agravo regimental para revogar a decisão de fls. 480/481 e conceder a ordem para fixar o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.