ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437929/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APONTADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA TESE. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO TRÁFICO DE DROGAS E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O intuito de debater eventual ocorrência de nulidade na busca domiciliar não trazido inicialmente na impetração, por meio de agravo regimental, reveste-se de indevida inovação recursal.
2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes são praticados com desígnios autônomos, sem nexo de instrumentalidade ou finalidade entre as condutas.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a posse da arma de fogo não estava diretamente vinculada ao tráfico de drogas, de forma que a revisão de tal posicionamento demanda análise fático-probatória dos autos, providência inviável nesta via mandamental.
4. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
5. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, indicam a habitualidade do paciente no tráfico, afastando o benefício.
6. A desconstituição de tal assertiva, como anteriormente exposto, igualmente demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 972/975) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 101/105), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANTÔNIO GONÇALVES BUENO.
Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINOSA. ELEVADA QUANTIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. OUTROS ELEMENTOS QUE CORROBORAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a elevada quantidade de droga, circunstância do delito que pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revela-se suficiente a afastar a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Na hipótese, além da elevada quantidade de entorpecentes, foi encontrada uma balança de precisão na residência do acusado, além de depoimentos dos policiais que afirmaram tratar-se de conhecido ponto de venda de drogas.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437929/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020)
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.