ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1033871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3435, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Não há omissão quanto à tese de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o acórdão embargado explicitou que a incidência da minorante, assim como a consunção entre os delitos de tráfico e posse irregular de arma de fogo, demandaria análise do contexto fático-probatório, providência inviável na via mandamental.
3. Inexiste, ainda, o apontado erro de premissa, uma vez que o fundamento para afastar a minorante foi a expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos testemunhais, não havendo utilização de "ações penais em curso" do embargante como razão de decidir.
4. A alegação de nulidade da busca domiciliar configura inovação recursal, por não ter sido deduzida na impetração, o que impede sua análise nos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de fatos e provas sob o pretexto de integração do julgado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ANTONIO GONÇALVES BUENO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
O embargante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 624/631).
Inconformada, a defesa apelou; o Tribunal a quo, por maioria, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, que não
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou ambiguidade.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.