DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER ROCHA RODRIGUES apon… — HC HC 1033875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER ROCHA RODRIGUES apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
- A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431, 5847, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WAGNER ROCHA RODRIGUES apontando como autoridade coatora a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0047583-69.2016.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, e art. 171, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo ministerial para majorar a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 17/30).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada. Sustenta que o paciente faz jus ao regime inicial aberto porque era primário à época dos fatos e a pena é inferior a 4 anos de reclusão.
Defende que a qualificadora de receptação foi aplicada indevidamente, pois não há provas concretas de que o paciente fosse comerciante ou desenvolvesse atividade mercantil, sendo a venda do veículo um ato isolado.
Requer a desclassificação para receptação simples ou culposa. Afirma que os delitos de receptação e estelionato estão intrinsecamente conectados, devendo ser aplicada a consunção ou a continuidade delitiva.
A defesa também argumenta que houve constrangimento ilegal pelo não conhecimento dos recursos interpostos no STJ, com base na Súmula n. 182/STJ, o que teria impedido a análise do mérito da insurgência.
No pedido liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão que impôs o regime semiaberto, determinando o imediato cumprimento da pena em regime aberto ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento final do writ. Solicita, ainda, que seja assegurado que não seja expedido mandado de prisão ou praticado qualquer ato de constrangimento contra o paciente até o julgamento final.
No mérito, a defesa requer:
1. O conhecimento e a concessão da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal, determinando o afastamento da qualificadora e a desclassificação da receptação para sua forma simples ou culposa;
2. Subsidiariamente, o reconhecimento da consunção entre os delitos de receptação e estelionato, ou a aplicação da continuidade delitiva;
3. O
[trecho intermediário suprimido]
de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual após soberana análise de fatos e provas, manteve sua condenação, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa. .. De outra banda, cabe ressaltar que é "inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus" " (STJ, AgRg no HC 654.020/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2022, D Je 31/08/2022)" - e-STJ fls. 644/645.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.