DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE JOSE DE OLIV… — HC HC 1033876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE JOSE DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Apelação Criminal nº 1523989-34.2025.8.26.0050.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343./06, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, conforme acórdão que restou assim ementado (fl.
- Materialidade e autoria plenamente comprovadas.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HENRIQUE JOSE DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos de Apelação Criminal nº 1523989-34.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343./06, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo, conforme acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"Ementa. Apelação Criminal. Tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Materialidade e autoria plenamente comprovadas. Ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, com fundadas razões que justificaram o acesso ao imóvel, em estrita observância ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal. Depoimentos policiais coerentes, detalhados e confiáveis, aptos a embasar a condenação, não havendo indícios de animosidade ou interesse pessoal dos agentes. Dosimetria penal escorreita. Antecedentes criminais, quantidade, variedade e natureza das drogas desfavoráveis. Reincidência bem reconhecida. Regime fechado inicial adequado. Benefícios penais inviáveis. Recurso desprovido."
Neste writ, a defesa pretende a absolvição do paciente, sob a alegação de que a prova produzida é ilegal, considerando o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Aduz que as provas estão contaminadas, considerando a violação do domicílio, sem qualquer prova de que a esposa do paciente tenha franqueado a entrada dos policiais.
Argumenta, ainda, que o contexto fático não autorizava a realização da diligência, pois inexistiam fundadas razões para adoção da medida invasiva.
Requer, com essas razões, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal apontado, declarando-se a nulidade das provas obtidas por meio da violação de domicílio.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 87/93).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2. A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.