DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO DE ALMEIDA S… — HC HC 1033877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos no artigo 155, §4º, incisos II e IV e artigo 272, caput, c/c o artigo 29, n/f do artigo 69, todos do Código Penal.
- Contra esta decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por furto qualificado e adulteração de produto, sob alegação de constrangimento ilegal devido à decretação de prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3514
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIOVALDO DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2170527-77.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos no artigo 155, §4º, incisos II e IV e artigo 272, caput, c/c o artigo 29, n/f do artigo 69, todos do Código Penal.
Contra esta decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34/35):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por furto qualificado e adulteração de produto, sob alegação de constrangimento ilegal devido à decretação de prisão preventiva. A defesa argumenta ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão e destaca a atuação do paciente como líder sindical.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva; e (ii) se a prisão é desproporcional e poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente e a inexistência de violência no crime.
III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e o histórico de reincidência do paciente.
4. As medidas cautelares alternativas são consideradas inadequadas e insuficientes devido aos maus antecedentes e reincidência do paciente.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da reincidência e risco à ordem pública.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em argumentação genérica e abstrata.
Aponta, ainda, a inocência do paciente, afirmando que não há nada nos autos que comprove a prática dos delitos que são a ele imputados.
Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, além de possuir residência fixa e atividade lícita como Presidente do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Ourinhos e Região - SINDICAM.
Sustenta que a prisão preventiva não tece qualquer argumentação sobre a insuficiência de
[trecho intermediário suprimido]
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISJT, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.