DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de THIAGO SOUZA c… — HC HC 1033878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de THIAGO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Recurso em Sentido Estrito nº 0431509-20.2012.8.09.0006.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de THIAGO SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Recurso em Sentido Estrito nº 0431509-20.2012.8.09.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a denúncia apresentada preenche os requisitos legais, afastando a alegação de inépcia; e (ii) se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia dos réus e a submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia descreve de forma clara e precisa a conduta imputada aos réus, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade do crime está demonstrada por laudos periciais, registros policiais e prova oral colhida nos autos.
5. Indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos, que apontam os réus como possíveis autores do delito, corroborados por elementos de prova indiretos.
6. A decisão de pronúncia não constitui juízo de mérito, limitando-se a constatar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme exigido pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
7. As qualificadoras indicadas na denúncia encontram respaldo nos autos e devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve suficientemente a conduta delitiva e possibilita o exercício da ampla defesa não é inepta. 2. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, sendo vedado ao juiz manifestar juízo de certeza sobre a culpa do réu."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 41, 413 e 415.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 110.386/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª
[trecho intermediário suprimido]
sem corroboração.
Salienta que a aplicação do in dubio pro societate, expressamente invocada pelo Ministério Público, revela constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para impronunciar o paciente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 77).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 79-86).
Pretadas informações às fls. 103-104 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, conforme informações prestadas pelo Juízo processante (e-STJ, fl. 103), verifica-se que foi realizada sessão plenária do Tribunal do Júri e declarada a extinção de punibilidade do paciente, face a ocorrência da prescrição, razão pela qual se determinou o arquivamento do feito.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.