DECISÃO Trata-se de habeas corpus substituto de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em f… — HC HC 1033885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substituto de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio às penas de 35 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA (CP, ART.
- APELOS DA DEFESA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO E DE IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL PORQUE INOBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS ALEGAÇÕES SOBRE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substituto de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIELA DE OLIVEIRA MOREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e tentativa de latrocínio às penas de 35 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: SENTENÇA CONDENATÓRIA DOS RÉUS PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, II E §2ª-A, I, E ART. 157, §3 º, II, C. C. ARTIGO 14, INCISO II, POR DUAS VEZES). APELOS DA DEFESA PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO E DE IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL PORQUE INOBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS ALEGAÇÕES SOBRE FRAGILIDADE PROBATÓRIA PARA BUSCAR A ABSOLVIÇÃO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO; DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO; DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E DE REDUÇÃO DAS PENAS, POSTULANDO-SE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. NULIDADES INOCORRIDAS AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU A DEVASSA DE DADOS CONTIDOS EM CELULAR POR AGENTES PÚBLICOS, MAS ACESSO A MENSAGENS POR PARTICULAR ACUSADA QUE ESPONTANEAMENTE COMPARTILHOU A SENHA DE SEU CELULAR COM O OFENDIDO, MITIGANDO SUA PRÓPRIA GARANTIA À PRIVACIDADE ILICITUDE DA PROVA COLHIDA QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO NA FASE INQUISITIVA QUE NÃO SE AFIGUROU IRREGULAR DESIMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO PROCEDIDO NA DELEGACIA POLICIAL SEM CONTRADITÓRIO QUANDO A CONDENAÇÃO SE ARRIMA EM OUTROS ELEMENTOS PROBANTES PRECEDENTES PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUÍVOCAS NARRATIVA DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR TESTEMUNHOS INSUSPEITOS DE AGENTES DA LEI, OBSERVADA A ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS EM JUÍZO POR UM DOS ACUSADOS ELEMENTO SUBJETIVO TENDENTE AO RESULTADO MORTE, EXTERNADO PELO AGENTE, A CONFIGURAR O DOLO DO LATROCÍNIO PRECEDENTES CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO BEM PROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL CONDENAÇÃO MANTIDA DOSAGEM DAS PENAS QUE NÃO MERECE REPAROS PENA BASE FIXADA ACIMA DO PISO COM MOTIVAÇÃO BASTANTE, APLICANDO-SE O REDUTOR DA TENTATIVA LICITAMENTE E BEM RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO ESCOLHIDO COM ACERTO, DESCABIDA A CONCESSÃO DE BENESSES RECURSOS DESPROVIDOS."
No
[trecho intermediário suprimido]
impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.