DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA NORMAND… — HC HC 1033887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA NORMANDIA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do DEECRIM de São Paulo.
- A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente tendo em vista que, não obstante tenha sido concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022 pelo Tribunal de Justiça, o Juízo das Execuções novamente indeferiu o benefício, considerando "imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das demais hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º", bem como "o cumprimento de parcela da pena para o indulto" (e-STJ, fl.
- Sustenta que o requisito objetivo foi cumprido, eis que a pena máxima em abstrato do crime pelo qual foi condenado é inferior a 5 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANO ROSA NORMANDIA, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do DEECRIM de São Paulo.
A impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente tendo em vista que, não obstante tenha sido concedido o indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 pelo Tribunal de Justiça, o Juízo das Execuções novamente indeferiu o benefício, considerando "imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das demais hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º", bem como "o cumprimento de parcela da pena para o indulto" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que o requisito objetivo foi cumprido, eis que a pena máxima em abstrato do crime pelo qual foi condenado é inferior a 5 anos.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedido o indulto ao paciente.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
In casu, verifico que a matéria aqui deduzida não foi objeto de debate pela Corte de origem.
Outrossim, ausente a manifestação sobre a matéria por parte do Tribunal Estadual, não se inaugura a competência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual se torna impedido de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a
[trecho intermediário suprimido]
SIDO A CORTE DE ORIGEM SEQUER PROVOCADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental.
2. Esta Corte já sinalizou ser "inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c", da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição" (AgInt no HC n. 418.953/CE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).
3. Na hipótese vertente, ademais, não há sequer nenhuma comprovação de que a Corte de origem tenha sido ao menos provocada.
4. Agravo regimental desprovido." (RCD no HC n. 714.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.