DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de ANDERSON FELIX AUGUSTO,… — HC HC 1033889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de ANDERSON FELIX AUGUSTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- Todavia, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n.
- 1.009.047/SP, o qual indeferi liminarmente a petição inicial em 5/6/2025.
- Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de ANDERSON FELIX AUGUSTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0019407-18.2024.8.26.0562 (fls. 10/14).
Todavia, a matéria aqui suscitada é a mesma tratada no HC n. 1.009.047/SP, o qual indeferi liminarmente a petição inicial em 5/6/2025.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ANTERIOR AJUIZAMENTO DO HC N. 1.009.047/SP, CONTRA O MESMO ATO COATOR E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.