DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO AUGUSTO MANCHINI em que se aponta como a… — HC HC 1033893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO AUGUSTO MANCHINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- Artigos 155, § 4º, inciso II, por várias vezes, na forma do 71; e 288, caput, todos do Código Penal.
- Pedido de reconhecimento da confissão, prestada em juízo, e utilizada como fundamento para a condenação.
- Reconhecido da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO AUGUSTO MANCHINI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Artigos 155, § 4º, inciso II, por várias vezes, na forma do 71; e 288, caput, todos do Código Penal. Pedido de reconhecimento da confissão, prestada em juízo, e utilizada como fundamento para a condenação. Reconhecido da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Precedentes. Regime inicial semiaberto mantido. Inexistência de erro técnico na sua fixação, sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum de pena aplicado. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 155, § 4º, II, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e no art. 288, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 4 anos.
Alega que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de forma mais gravosa do que o cabível, em afronta à Súmula Vinculante 440 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito.
Afirma que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que, passados quase 10 (dez) anos desde os fatos, o paciente reconstruiu sua vida, possui residência fixa, é casado, genitor de dois filhos menores e está empregado desde 2020, o que comprova sua reabilitação para o convívio social.
Defende que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, uma vez que o paciente preenche os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena imposta não ultrapassa 4 (quatro) anos.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.