DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARIO DOS … — HC HC 1033897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARIO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 167 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos pela prática do crime de tráfico de drogas.
- No caso, foram apreendidos 857,1 g de maconha (fl.
- O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial para modular a fração da minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARIO DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501822-25.2022.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e a 167 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos pela prática do crime de tráfico de drogas. No caso, foram apreendidos 857,1 g de maconha (fl. 25).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial para modular a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, assim, elevar as penas do ora paciente a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, cassando a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e fixando o regime inicial fechado (fl. 4).
Neste writ, a defesa sustenta que a decisão que agravou a pena carece de fundamentação idônea e que a manutenção do regime fechado é desproporcional e inadequada, contrariando o princípio da individualização da pena (fls. 5, 10 e 12).
Requer, inclusive liminarmente, a ordem de habeas corpus para que seja restabelecida a condição de tráfico privilegiado fixada na sentença de primeiro grau, com a aplicação da redução máxima de 2/3 prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a substituição do regime fechado por um regime mais brando, seja ele semiaberto ou aberto (fl. 15).
É o relatório.
No caso, ao julgar o apelo ministerial, o Tribunal de Justiça modu lou a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base nas seguintes razões (fl. 27 - grifo nosso):
No caso dos autos, a quantidade de droga foi aferida na primeira fase da dosimetria. Entretanto, o quantum de redução da pena deve levar em consideração as circunstâncias do delito e as suas consequências. Nesse sentido, o modus operandi empregado para a prática do delito recomenda a menor redução da pena, pois o réu participou ativamente da cadeia de transporte, disseminação e comercialização de drogas, especialmente quando verificado que o acusado foi flagrado transportando as porções individualmente embaladas, fracionadas prontas para a comercialização.
Dessarte, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, sanção que torno definitiva por considerá-la necessária e suficiente para reprovação e prevenção do
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior.
É dominante o entendimento no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, in casu, ou ainda outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento do quantum de pena imposta. Desse modo, não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado (ver, nesse sentido, o AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.778.140/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025).
Assim, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.