DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFESSON PEREIRA DA S… — HC HC 1033902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFESSON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls.
- Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFESSON PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8024908-96.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (fls. 142/144).
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido em decisão de fls. 333/335.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28/36):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CRIME DE TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
O writ. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de J. P. S., contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Serra Dourada/BA, que determinou e posteriormente manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 8000412-12.2023.8.05.0246.
Fato relevante. Paciente preso em flagrante por crime de tentativa de feminicídio, após agredir violentamente sua companheira com golpes de faca no tórax, região do abdômen e das costas, sendo necessário atendimento médico de urgência. A vítima foi socorrida com múltiplas perfurações e sangramento ativo, sendo conduzida ao hospital local.
Alegações da defesa. A impetração sustenta a ocorrência de diversas ilegalidades: ausência de fundamentação concreta no decreto e manutenção da prisão; cerceamento de defesa pela negativa de habilitação durante mais de um ano; ausência de exame das medidas cautelares diversas da prisão; realização intempestiva da audiência de custódia; ausência de exame de corpo de delito após a prisão; excesso de prazo para conclusão do inquérito policial; condições pessoais favoráveis ao paciente; e desinteresse da vítima na continuidade da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes ilegalidades na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, especificamente quanto: - à fundamentação concreta do decreto prisional em caso de tentativa de feminicídio com violência doméstica; - à validade da audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas; - ao alegado cerceamento de defesa por negativa de habilitação do advogado; - à necessidade de realização de exame de corpo de delito no momento da prisão; - ao excesso
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.382/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
Acresço, no ponto, por amor ao debate, que com relação à contemporaneidade da medida constritiva, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julg ado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.