DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMARO DA SILVA ALV… — HC HC 1033903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMARO DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Sustenta o impetrante, em síntese, que o mandado de busca e apreensão que deu origem à prisão foi expedido por juízo incompetente, em afronta ao art.
- 3º-B do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade do processo e configurando nulidade absoluta.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS AMARO DA SILVA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o mandado de busca e apreensão que deu origem à prisão foi expedido por juízo incompetente, em afronta ao art. 3º-B do Código de Processo Penal, comprometendo a imparcialidade do processo e configurando nulidade absoluta.
Argumenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, contrariando o art. 312 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.
Pondera que foram apreendidos apenas 27 g de drogas (15 g de maconha e 12 g de haxixe), quantidade que é compatível com uso pessoal, conforme entendimento do STF no RE n. 635.659/SP (Tema n. 506, de repercussão geral).
Alega que a acusação de tráfico carece de materialidade, pois não há perícia conclusiva sobre parte da droga apreendida (12 g de haxixe), e as provas apresentadas (mensagens e postagens em redes sociais) são insuficientes.
Afirma que o paciente está preso há mais de três meses sem que tenha ocorrido a audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo e violação do princípio da duração razoável do processo.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional frente à quantidade de droga apreendida e à ausência de violência ou grave ameaça, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.
Destaca que o paciente foi indevidamente associado à alcunha de "Cara Preta", líder falecido do Primeiro Comando da Capital (PCC), o que demonstra erro grosseiro de investigação e abuso de autoridade.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com ocupação lícita (empresário do ramo de transporte e proprietário de casa de eventos), residência fixa e sem histórico de envolvimento em atos de violência ou coação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura imediato ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.