DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO ROBERTO DE OL… — HC HC 1033908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2239841-13.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Ordem denegada.
I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para desconstituir decisão de indeferimento de indulto em sede de execução penal.
III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir decisões acerca de pedidos realizados em sede de execução penal, pois não se trata de matéria do restrito âmbito do remédio heroico, que visa resguardar a liberdade de locomoção. 4. A insatisfação quanto ao indeferimento da benesse deve ser pleiteada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para apreciar matéria regulada pela Lei de Execuções Penais. 2. A decisão de indeferimento de indulto deve ser atacada por recurso de agravo em execução.
Legislação Citada: Art. 197 da Lei de Execução Penal.
Jurisprudência Citada: HC n.º 990.09.186275-4, Rel. Ribeiro Dos Santos, 15.ª Câm Crim, j. em 27.10.2009."
No presente writ, a defesa alega que a decisão de indeferimento do pedido de indulto é teratológica, pois desconsidera a aplicação do parágrafo único do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/24, que prevê que, no caso de concurso entre um crime passível de indulto e outro impeditivo, basta que o sentenciado tenha cumprido dois terços da pena do crime impeditivo para que se analise a concessão do indulto ao crime comum.
Sustenta que o paciente já havia cumprido os lapsos temporais exigidos para ambos os crimes, conforme reconhecido nos autos, e que não houve cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Alega, ainda, que a decisão de somar as penas para verificar o limite
[trecho intermediário suprimido]
se percebe que o paciente cumpriu, até a data da publicação do Decreto Presidencial n. 12.338, em 23 de dezembro de 2024, mais de 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo de tráfico de drogas, o equivalente a 3 anos e 9 meses, pois iniciou o cumprimento da reprimenda em 25/5/2018, ainda que se exclua a interrupção de 1 ano, 7 meses e 25 dias.
Nesse contexto, resta evidenciada a flagrante ilegalidade apontada pelo paciente, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo das Execuções analise o pedido de concessão do indulto apresentado pelo paciente com base no Decreto Presidencial n. 12.338/24, em relação ao crime não impeditivo, à luz do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do mencionado Regramento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.