DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CESAR HENRIQUE MA… — HC HC 1033909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CESAR HENRIQUE MACIEL VILAR, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o executado ao regime aberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CESAR HENRIQUE MACIEL VILAR, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0002191-36.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais promoveu o executado ao regime aberto (e-STJ, fls. 78/79).
Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 19):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - OBJETIVA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE A REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA, ASSIM COMO A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE - MÉRITO NÃO DEMONSTRADO - FALTA GRAVE NÃO REABILITADA - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 112, §§ 1º E 7º, DA LEP E ARTS. 85 A 90 DA RESOLUÇÃO SAP Nº 144/2010 - DATA DA REABILITAÇÃO EM 10/10/2025 - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO POR OCASIÃO DE NOVA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME - DECISÃO CASSADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que a Lei nº 14.843/24 não pode retroagir para prejudicar o executado, porque trouxe mudança gravosa ele, é foi posterior aos fatos que ensejaram a atual execução, bem como o artigo 112, §1º, tem natureza de norma penal (trata de direito material intimamente ligado à privação da liberdade).
Fundamenta, no mais, a inconstitucionalidade dessa lei, porque ela não pode determinar a realização indiscriminada do exame criminológico, sem a consideração judicial das circunstâncias do caso, sob pena de ferir a individualização da pena e ignorar a exigência do artigo 93, IX, da CF.
Considera que as discussões acerca do valor que se dá aos exames criminológicos serão sempre despropositadas por ser este meio de prova totalmente ineficaz.
Afirma que não há qualquer fundamentação no caso concreto acerca da necessidade em realizar o exame criminológico.
Alega que o paciente já atingiu o lapso objetivo e que, ainda que tenha havido falta grave, uma vez preenchido o requisito objetivo, o paciente encontra-se reabilitado da referida falta, fazendo jus ao reconhecimento de bom comportamento.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do regime aberto do sentenciado.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
[trecho intermediário suprimido]
curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).
Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é a repetição, conforme explicado acima (afinal, ocorreram duas faltas graves, não apenas uma, em datas não longíquas ainda).
Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.
Tenho, assim, que, no caso concreto, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.