DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA DE JESUS PEREIRA … — HC HC 1033912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA DE JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 22/9/2022, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos art.
- Em 17/4/2023, o Juízo de primeira instância acolheu a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condenou a paciente a 13 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1547 dias-multa.
- A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685, 3580, 3608, 5897, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANA DE JESUS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que a paciente se encontra presa preventivamente desde 22/9/2022, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em 17/4/2023, o Juízo de primeira instância acolheu a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condenou a paciente a 13 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1547 dias-multa. A sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
A defesa apelou da sentença condenatória, e o recurso aguarda julgamento no Tribunal de origem.
A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva da paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista a demora excessiva e injustificada no julgamento da apelação interposta a sentença condenatória, o que seria de responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário.
Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 73-74), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 76-81).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 87-90).
É o relatório.
Relativamente ao apontado excesso de prazo para o julgamento da apelação, ao prestar informações ao Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador relator consignou que (fls. 76-81):
A apelação foi distribuída em 18/08/2023 ao Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima que, em despacho datado de 25/08/2023, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público na condição de custos legis, que os devolveu em 02/11/2023.
Somente em 02/07/2025, o Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade de Lima suscitou minha prevenção, uma vez que deneguei a ordem de Habeas corpus nº 0817055-95.2022.8.14.0000, impetrada em favor da paciente, decorrente da mesma ação penal onde foi interposto o apelo, motivo pela qual a acolhi no dia 09/07/2025, sendo que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 10/07/2025, ocasião em que determinei a sua remessa ao Ministério Público, que devolveu o processo no dia 11/07/2025, ratificando o seu parecer apresentado em 2/11/2023.
Ocorre que a Presidência desta Corte, por meio do Ofício Circular nº 80/2025-GBPR, de 17/06/2025, constatou, antes do processo ser redistribuído à minha relatoria que os autos apresentavam problemas no pólo ativo
[trecho intermediário suprimido]
de custodiado, não se trata de processo com prioridade na tramitação".
6. A gravidade concreta do delito recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que configurado o excesso de prazo (Precedentes).
7. Conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, concedo a ordem.
(HC n. 480.967/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, para relaxar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, determinando, ainda, que o Desembargador da apelação aplique outras medidas cautelares menos gravosas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.