DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls — HC HC 1033912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls.
- 94-98, que concedeu o habeas corpus para relaxar a prisão preventiva da agravada.
- Nas razões do recurso, a acusação sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que não há excesso de prazo no julgamento da apelação, pois os prazos processuais são parâmetros flexíveis e devem ser aferidos com base na razoabilidade e nas situações do caso concreto.
- Alega que a lei não fixa duração máxima da custódia cautelar e que a verificação do excesso não pode se dar pela mera soma dos prazos legais, devendo considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a atuação estatal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04263.10902., 00287.03603.03607.03608., 00287.03520.14685., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 94-98, que concedeu o habeas corpus para relaxar a prisão preventiva da agravada.
Nas razões do recurso, a acusação sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que não há excesso de prazo no julgamento da apelação, pois os prazos processuais são parâmetros flexíveis e devem ser aferidos com base na razoabilidade e nas situações do caso concreto.
Alega que a lei não fixa duração máxima da custódia cautelar e que a verificação do excesso não pode se dar pela mera soma dos prazos legais, devendo considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a atuação estatal.
Argumenta que a apelação defensiva tramita regularmente: sentença em 17/4/2023; distribuição do recurso em 18/8/2023; redistribuição ao relator em 7/10/2025; e pauta para julgamento já definida.
Defende que se trata de ação penal complexa, com 3 réus e 4 crimes , e que a agravada foi condenada a 13 anos e 3 meses de reclusão, o que justifica maior tempo para a tramitação recursal sem caracterizar mora injustificada.
Expõe que, diante desses detalhes, a alegada demora de cerca de dois anos para apreciação de recursos de três réus não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente porque o julgamento já está marcado, devendo ser afastado o constrangimento ilegal reconhecido na decisão monocrática.
Solicita, ao final, a reconsideração da decisão para restabelecer a prisão preventiva da agravada ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do TJPA, constatou-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 16/12/2025, conforme ementa a seguir:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. CRIMES DOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI Nº 11.343/06, BEM COMO DOS ARTS. 288 E ART. 344, AMBOS DO CPB, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS TERMOS DA ACUSAÇÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DOS DELITOS. REDUÇÃO DAS PENAS. ANÁLISE DE VETORES CONTRÁRIOS AOS RECORRENTES REALIZADA COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA QUANDO DA FIXAÇAO DAS REPRIMENDAS DOS CRIMES DE TRÁFICO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
I - CASO EM EXAME
1 - Os recorrentes foram condenados pelos crimes
[trecho intermediário suprimido]
definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena.
19 - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. Considerando a regra do concurso material de crimes e as sanções impostas pela prática dos tipos penais do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288 do CP, o recorrente DIEGO VINICIUS PEREIRA fica condenado às penas de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 1.377 (mil trezentos e setenta e sete) dias multa, enquanto que, IGOR BARBOSA DA CONCEIÇÃO e ROSANA DE JESUS PEREIRA, ficam condenados às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 1.210 (mil duzentos e dez) dias multa, sendo que regime de cumprimento da pena privativa de liberdade é o inicial fechado e o valor do dia multa equivale a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
IV - DISPOSITIVO
20 - Recurso conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.