DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DALVA FERNANDES DA SILVA,… — HC HC 1033913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DALVA FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 180, do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/10/2024 e, considerando a existência de execução penal em curso, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo à denunciada (fls.
- Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a habeas corpus ordem (fls.
- 50/61), em consonância com o parecer ministerial (fls.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DALVA FERNANDES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n. 0011093-10.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada como incursa no artigo 180, do Código Penal, por fatos ocorridos em 17/10/2024 e, considerando a existência de execução penal em curso, o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo à denunciada (fls. 18/21). Impetrado pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a habeas corpus ordem (fls. 50/61), em consonância com o parecer ministerial (fls. 50/54).
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação de custódia cautelar, pois não teriam sido utilizados elementos concretos aptos a justificar a segregação.
Afirma que a decisão do Tribunal de origem, ao reformar o entendimento inicial para denegar a ordem, ignorou que a simples reincidência, desacompanhada de elementos contemporâneos que indiquem risco de reiteração delitiva, não é fundamento suficiente para a manutenção da custódia, conforme a jurisprudência consolidada.
Pontua que estão ausentes os riscos da custódia cautelar, podendo ser fixadas medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva a paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
Indeferida a liminar às fls. 75/77.
Informações acostadas aos autos às fls. 82/89.
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (fls. 93/96).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 02/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram a orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso em tela, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Assim, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva da paciente, se por algum outro motivo não estiver presa, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se a paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.