DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GABRIEL DA CRUZ,… — HC HC 1033930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GABRIEL DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14/5/2025, no entanto, encontra-se em local incerto.
- Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 347, parágrafo único, do Código Penal - CP, e art.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3633, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO GABRIEL DA CRUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5042748-45.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 14/5/2025, no entanto, encontra-se em local incerto. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, art. 155, § 4º, I, III e IV, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal - CP, e art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/03, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 18/25.
Nas razões do presente recurso, afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública.
Sustenta, outrossim, que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva é contraditória, pois atribui à defesa tese inexistente e ignora documentos juntados pela defesa.
Aduz que na busca e apreensão perpetrada nada foi encontrado no sentido de comprovar vínculo entre o paciente e os corréus.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, residência fixa, matrícula em estabelecimento de ensino superior, exerce estágio em órgão público e atividade profissional lícita como uber.
Assere que o paciente encontra-se com sua liberdade cerceada há mais de 100 dias, desde a expedição do mandado de prisão em 14/05/2025, sem que tenha havido definição de juízo competente ou designação de audiência, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Sustenta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente.
Pondera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.