DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MENDONCA DE SOUZA em que se aponta como… — HC HC 1033932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, contrariando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
- Alega que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que sua confissão de atuar como "mula" reforça sua condição de agente eventual, o que justificaria a aplicação do redutor.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS MENDONCA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico de drogas Recurso defensivo reclamando modificação na pena Descabimento Apreensão de quase 6kg de maconha, de balanças de precisão e de considerável quantia em dinheiro a indicarem o sério envolvimento do apelante com o comércio nefasto Privilégio inaplicável Pena mantida Regime fechado necessário Recurso improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de droga apreendida, contrariando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e que sua confissão de atuar como "mula" reforça sua condição de agente eventual, o que justificaria a aplicação do redutor.
Afirma que houve flagrante bis in idem, pois a quantidade de droga foi utilizada tanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado quanto para justificar a imposição do regime inicial fechado, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Argumenta que a manutenção do regime inicial fechado viola o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, bem como as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, sendo o regime aberto o adequado para o caso, ou, subsidiariamente, o semiaberto.
Expõe que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, pai de três filhos menores, com profissão lícita, residência fixa, e que está completando o ensino médio, demonstrando perfil ressocializado.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.