DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL TAVARES DE ARA… — HC HC 1033936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL TAVARES DE ARAÚJO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL TAVARES DE ARAÚJO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 21-28.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, diante da ausência de preenchimento dos requisitos que autorizam a decretação da prisão. Alega, ainda, desproporção na custódia preventiva bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão de fls. 56-58 indeferiu o pedido de liminar.
Informações prestadas às fls. 66-70.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo seu provimento às f ls. 74-80.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade de encarceramento, notadamente se considerado o histórico de reiteração do agente.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado (fls. 24-26):
No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.
Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão de estupefacientes, laudo pericial e prints de conversas no aparelho celular do paciente alusivas a venda de drogas (01 porção de maconha, pesando 13,11g e 04 pinos de cocaína, pesando 1,20g - cf. fls. 12/13, 20/35 e 39/52 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no pró prio contexto de flagrância (fls. 01/02 daqueles autos), na confissão do paciente que afirmou que "assume a propriedade da porção de maconha e do pino de cocaína localizados na barbearia, bem como assume a propriedade dos outros três pinos de cocaína localizados no lixo do banheiro da casa onde vive, rua Esmênia; não deseja falar para quem vende, nem de quem compra, mas confirma que devido à dificuldades financeiras está traficando drogas; que vende cada pino como os que foram localizados por R$ 10,00 cada; que a maconha deseja falar que é para seu consumo; tem filhos pequenos e com o dinheiro da venda de drogas
[trecho intermediário suprimido]
agravante reincidente pela prática do crime de tráfico de drogas.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Por fim, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se vincula à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. Precedente.
6. No caso, o crime ocorreu em data recente - 24/1/2025, o que, por si só, já evidencia a atualidade dos motivos ensejadores da prisão.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 212.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.