DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DIAS DE MENDONÇA a… — HC HC 1033940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DIAS DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 4/9/2019, foi condenado, em 12/12/2022, à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, mais 3.000 dias-multa, por infração ao art.
- Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
- No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação e inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para a manutenção da custódia, nos termos do que determina o art.
Resultado indicado
Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DIAS DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação n. 1034875-86.2020.4.01.3500).
Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 4/9/2019, foi condenado, em 12/12/2022, à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, mais 3.000 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e ao art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006. Na oportunidade, foi negado o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/114).
No presente habeas corpus, alega-se excesso de prazo no julgamento da apelação e inidoneidade da fundamentação utilizada na sentença para a manutenção da custódia, nos termos do que determina o art. 387, § 1º, do CPP.
Diante disso, requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
No presente caso, o paciente foi condenado, em 12/12/2022, à pena de 17 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, mais 3.000 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e ao art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Destaque-se, ainda, que a apelação em comento foi recebida pelo Tribunal de origem em 23/5/2023.
Informações prestadas pelo Juízo de origem dão conta de que (e-STJ fls. 211/212):
Em 18/11/2019, o Ministério Público Federal ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de (1) LEONARDO DIAS DE MENDONÇA, (2) Alencar Dias, (3) Cristiano Eduardo Lopes, (4) Nélio Pontes da Cunha, (5) José Ramos de Oliveira, (6) Renan dos Santos Barbosa, (7) Gilberto Alves da Rocha Júnior, (8) Dennis Petronella Marcel Gerardus Vanweersch, (9) Orlando Rayner Araújo, (10) Hyago Nascimento Mendonça, (11) Rulyo Feitosa Dos Santos, (12)
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo no processamento e julgamento da apelação (HC n. 448.058/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, D Je de 8/3/2019).
In casu, embora o paciente esteja preso preventivamente desde 4/9/2019, trata-se de réu condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Nesse contexto, não se pode falar, por ora, em demora para o julgamento da apelação, tampouco em desídia por parte do Judiciário que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
..
Por fim, a tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva encontra-se pendente de apreciação no Tribunal de origem, sendo inviável sua análise inaugural nessa eg. Corte Superior de Justiça, por incidir em indevida supressão de instância.
Diante do exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus, com recomendação de que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.