DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAILSON SOARES SERRA ap… — HC HC 1033947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAILSON SOARES SERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAILSON SOARES SERRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0052486-81.2015.8.10.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 6/8):
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo acusado contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. O apelante requereu sua absolvição, ao fundamento de insuficiência probatória para a condenação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há provas suficientes para a condenação, considerando a relevância da palavra da vítima no crime de roubo.
III. Razões de decidir
3. A impugnação específica dos termos da sentença é condição essencial para a análise recursal, nos termos do princípio da dialeticidade e da regra do tantum devolutum quantum appellatum, motivo pelo qual deixo de conhecer o pedido inespecífico e genérico de desclassificação do crime de roubo para furto qualificado.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, o depoimento da vítima possui especial relevância quando firme e coerente, servindo como elemento de prova idôneo para a condenação.
5. O reconhecimento pessoal do acusado pela vítima e a harmonia entre os depoimentos colhidos confirmam a autoria e a materialidade delitiva.
6. Dosimetria da pena corretamente aplicada, com fundamentação adequada.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, o crime foi cometido com violência à pessoa, motivo suficiente para impedir o benefício da substituição da pena, consoante o inciso I do artigo 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Em parcial acordo com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1. A
[trecho intermediário suprimido]
pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "a autoria delitiva restou comprovada pelo depoimento prestado pela vitima, tanto na fase do inquérito policial, quanto na judicial, que individualizou a conduta praticada pela apelante no dia do fato criminoso, o reconheceu de maneira segura, informando inclusive que já o conhecia de vista e também conhecia a sua mãe. Há ainda os depoimentos das testemunhas na fase de inquérito e que corroboram e se harmonizam com as provas judicializadas" (e-STJ fl. 21 ).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.