DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID JESUS RAMOS, em qu… — HC HC 1033960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID JESUS RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena no Centro de Ressocialização de Itapetininga/SP e teve deferida a progressão ao regime aberto pelo juízo de origem.
- Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, afastou a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea no caso concreto (fls.
- A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora viola a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID JESUS RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 2).
Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena no Centro de Ressocialização de Itapetininga/SP e teve deferida a progressão ao regime aberto pelo juízo de origem. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, afastou a progressão de regime e determinou a realização de exame criminológico, sem fundamentação idônea no caso concreto (fls. 5-6).
A defesa sustenta que a decisão da autoridade coatora viola a Súmula Vinculante n. 26, que exige fundamentação específica para a determinação de exame criminológico, considerando apenas fatos ocorridos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade (fls. 6-8). Argumenta que a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são suficientes para justificar a realização do exame, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal (fls. 8-9).
Afirma que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como bom comportamento carcerário, trabalho e estudo na unidade prisional, ausência de faltas disciplinares, e retorno regular após cinco saídas temporárias. Além disso, destaca que o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime (fls. 8-10).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para restabelecer o regime aberto em favor do paciente e cassar a determinação de realização do exame criminológico sem fundamentação idônea (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a defesa pretende, em síntese, a progressão de regime independentemente da realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.604/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo habeas corpus de ofício para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execuç ão Penal que deferiu a progressão de regime ao apenado.
Comunique-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.