DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO GOMES NOGUEIRA em que se aponta como at… — HC HC 1033964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO GOMES NOGUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO E O CÁRCERE.
- CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de apenado em regime fechado, sob a alegação de enfermidade grave e ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional.
- O agravante sustentou que laudo médico de 26/11/2024, recomenda o cumprimento da pena em domicílio, devido à suposta inexistência de atendimento especializado no presídio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO GOMES NOGUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ESTADO DE SAÚDE DO APENADO E O CÁRCERE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de apenado em regime fechado, sob a alegação de enfermidade grave e ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional. O agravante sustentou que laudo médico de 26/11/2024, recomenda o cumprimento da pena em domicílio, devido à suposta inexistência de atendimento especializado no presídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à substituição do cumprimento da pena em regime fechado por prisão domiciliar, em razão de alegada doença grave e ausência de atendimento médico adequado na unidade prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime diverso do aberto quando comprovada doença grave e inviabilidade de tratamento no ambiente carcerário.
2. O laudo médico apresentado pela defesa foi analisado e cotejado com a perícia oficial determinada judicialmente, a qual afastou o diagnóstico de esclerose múltipla, não havendo, portanto, prova inequívoca de enfermidade grave.
3. Não restou comprovado que o apenado se encontre em estado de debilidade extrema ou que o sistema prisional careça dos recursos necessários ao tratamento de sua condição clínica.
4. Consta dos autos que o agravante vem recebendo atendimento médico regular e especializado, inexistindo evidência de desassistência ou omissão por parte da administração penitenciária.
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos constantes dos autos, não sendo demonstrada a excepcionalidade necessária para a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado exige a comprovação inequívoca de enfermidade grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
2. A existência de estrutura mínima para acompanhamento médico e a ausência de estado de debilidade extrema do reeducando afastam a excepcionalidade necessária à concessão da medida.
3. Laudos médicos unilaterais não prevalecem sobre perícias oficiais
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.