ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1033972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA.
- INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEXTA TURMA DO STJ APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA O EXAME DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 102, I, i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar pedido de "habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 596.194/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/9/2020).
2. A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SANT"ANA VIEIRA contra a decisão de fls. 36-37, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há ilegalidade flagrante no acórdão local, porque a conduta imputada ao agravante - mera solicitação de drogas, feita por preso, sem efetiva entrega - é atípica e não configura tráfico, segundo jurisprudência consolidada da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a concessão de ordem de ofício, ainda que não se tenha conhecido do habeas corpus.
Informa que a decisão agravada limitou-se ao fundamento de incompetência desta Corte Superior, sem enfrentar as teses de atipicidade da mera solicitação da droga, de distinção técnica entre "ajuste de vontades" e "adquirir", de impossibilidade de tentativa na espécie e de irrelevância jurídica da confissão para gerar tipicidade.
Requer, ao final, o recebimento e o provimento do agravo regimental, bem como a retratação da decisão monocrática para processar o habeas corpus e conceder ordem de ofício. Subsidiariamente, pleiteia que o colegiado conheça do agravo, casse a decisão agravada e examine o mérito do habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou Ministro de Tribunal Superior, conforme disposto no art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de seus próprios Ministros, devendo o writ ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à incompetência do STJ para apreciar habeas corpus contra atos de seus Ministros.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 930.419/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.