DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIS OTAVIO GARCIA,… — HC HC 1033974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIS OTAVIO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena pela leitura e resenha de obra literária.
- Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
- Neste writ, a impetrante pretende a análise do requerimento que foi indeferido nas instâncias inferiores ao argumento de que a remição por leitura não possui amparo legal .
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIS OTAVIO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0020462-78.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena pela leitura e resenha de obra literária.
Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.
Neste writ, a impetrante pretende a análise do requerimento que foi indeferido nas instâncias inferiores ao argumento de que a remição por leitura não possui amparo legal .
Aduz que a remição por leitura encontra amparo normativo, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a medida está em conformidade com os princípios constitucionais e os objetivos da execução penal, conforme previsto no art. 1º da LEP e no art. 205 da Constituição Federal.
Argumenta que a Portaria Conjunta n. 276/2012 do Departamento Penitenciário Nacional e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentam a remição pela leitura, sendo reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.278.
Afirma que a decisão que julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 16.648/2018 não impede o reconhecimento da remição por leitura no caso concreto, pois o pedido não se baseia nessa norma.
Alega ainda que as resenhas literárias foram devidamente apresentadas e avaliadas conforme os requisitos normativos.
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a aplicação da remição de pena pelo estudo-leitura realizado pelo paciente.
É o relatório.
Decido.
O Juiz de Execução, ao indeferir o pedido de remição por leitura, assim se manifestou (fls. 45/46):
2) Por outro lado, o caso é de indeferimento da remição por leitura.
Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, nos seguintes termos:
(..)
Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.
Diante do exposto, fica deferido o pedido de remição pelo trabalho nos moldes acima e indeferido o pedido de remição pela leitura formulado em favor de FRANCIS OTAVIO GARCIA, (..)
Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que: .. V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses".
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que novamente analise a possibilidade de concessão da remição ao apenado, afastando a fundamentação anteriormente adotada, bem como primando pela observância da Recomendação n. 391/2021 do CNJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.