DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS AMANCIO DO NASCIMENTO… — HC HC 1033978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS AMANCIO DO NASCIMENTO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/8/2025, por suposta infração ao art.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls.11/15).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONAS AMANCIO DO NASCIMENTO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 0018276-38.202500354428).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 29/8/2025, por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 16/18).
Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial (e-STJ fls.11/15).
No presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema, violando os arts. 312 e 315 do CPP.
Afirma que a quantidade de drogas não seria relevante para decretação da prisão, afinal, tendo em vista que a média de gramas em cada saco plástico com zíper é de 1g (uma grama), tem-se que a quantidade de material apreendido mal ultrapassa 60g (sessenta gramas).
Destaca as condições pessoais favoráveis - paciente primário, sem antecedentes criminais, com trabalho lícito, residência fixa, além de ser o responsável pelo sustento de seus familiares.
Invocando o princípio da proporcionalidade, diz que, em caso de condenação, o paciente será beneficiado com a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que "afastar a benesse nesta fase processual, em sede de custódia cautelar, implica análise de mérito prematura e indevida" (e-STJ fl. 7).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas - art. 316, c/c o art. 282, § 6º, c/c o art. 319, todos do CPP.
Liminar deferida (e-STJ fls. 156/160) e informações prestadas às e-STJ fls. 168/172 e 187/188.
É o relatório.
Decido.
A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal
No caso, colho do decreto de prisão preventiva (e-STJ fls. 16/18):
Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, quando ausentes outros elementos individualizados que evidenciem risco efetivo de reiteração delitiva.
3. A invocação genérica da gravidade abstrata do delito ou de eventual possibilidade de reiteração não constitui fundamentação idônea para a medida extrema, impondo-se a observância do caráter excepcional da segregação cautelar.
4. A decisão agravada, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, atendeu ao princípio da proporcionalidade e resguardou a regularidade da persecução penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.033.516/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Diante do exposto, ratificando a liminar, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por cautelares alternativas, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.