DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON RODRIGUES DA SIL… — HC HC 1033985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Neste , sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, pois awrit medida carece de contemporaneidade e de risco atual, configurando-se como uma prisão para investigação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
- Argumenta que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram entre os meses de novembro e dezembro de 2024 e que, desde então, o paciente mudou-se para outro estado, onde estabeleceu residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Resultado indicado
65/71, opinando pelo não conhecimento do writ em decorrência da perda de seu objeto e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WEVERTON RODRIGUES DA SILVA LUCAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0814612-04.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, Lei n. 12.850/2013; art. 35 da Lei n. 11.343/2006; art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e art. 287 do Código Penal.
Neste , sustenta o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, pois awrit medida carece de contemporaneidade e de risco atual, configurando-se como uma prisão para investigação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Argumenta que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram entre os meses de novembro e dezembro de 2024 e que, desde então, o paciente mudou-se para outro estado, onde estabeleceu residência fixa e vínculo empregatício lícito.
Alega que a ausência de fatos novos e a demonstração de que o paciente buscou uma vida digna e afastada do crime esvaziam o , não havendo periculum libertatis risco concreto e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destaca que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, tornam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo.
Defende que a captura do paciente em outro estado não pode ser interpretada como fuga ou indicativo de periculosidade, especialmente quando demonstrado que ele estabeleceu nova vida lícita.
Por fim, registra que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou monitoramento eletrônico seriam suficientes para acautelar o processo, sem a necessidade de privação da liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor ao paciente, com a expedição do consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 34/35.
Informações prestadas às fls. 38/50.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 65/71, opinando pelo não conhecimento do writ em decorrência da perda de seu objeto e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual disponível no site do Tribunal a quo, observa-se que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, impugnada no habeas corpus, foi substituída pela decisão de manutenção da medida
[trecho intermediário suprimido]
até porque inexistente o ato judicial.
Como bem anotado na manifestação ministerial, "destarte, conforme as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 58/61), verifica-se que, após a prolação do ato coator e a impetração do presente mandamus, protocolado em 9 de setembro de 2025, foi proferida nova decisão judicial, em 10 de setembro de 2025, que, além de receber a denúncia oferecida em desfavor do paciente, ratificou a prisão preventiva anteriormente decretada, objeto do ato coator", não se tratando mais da mesma fundamentação a ser analisada neste sede.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, evidencia-se a prejudicialidade do writ, uma vez que se insurge contra novo título judicial que não existia por ocasião do ajuizamento do presente feito, mas que não pode ter seu conteúdo desconsiderado porque substitui o anterior.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.