DECISÃO JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1033988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por furto qualificado praticado em 29/7/2012.
- A defesa protocolou pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, mas o benefício foi indeferido, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime seria superior a cinco anos.
Resultado indicado
5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 0002398-13.2025.8.26.0496 .
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por furto qualificado praticado em 29/7/2012. A defesa protocolou pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, mas o benefício foi indeferido, uma vez que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime seria superior a cinco anos.
A defesa sustenta que o decreto deve ser aplicado retroativamente, considerando a data do fato criminoso, e que a interpretação dada pela autoridade coatora viola o princípio da legalidade, pois o sentenciado preenche os requisitos previstos no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Requer, por isso, o reconhecimento do indulto.
Decido.
O paciente foi condenado por furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e por concurso de agentes (art. 155, § 4º, I e IV, do CP). Confira-se o que prevê a lei sobre o crime em questão:
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
Assim, conforme o princípio da legalidade e a previsão do decreto de regência, de rigor o indeferimento da pretensão, porquanto a pena privativa de liberdade máxima cominada ao furto qualificado é superior a cinco anos, o que impede a concessão do indulto, nos termos do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
O Presidente da República, ao instituir o perdão, assim, dispôs:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
A pena em abstrato corresponde àquela prevista na descrição do tipo penal - de 2 a 8 anos de reclusão no furto qualificado -, e não se confunde com a retribuição fixada pelo Juiz no caso específico. Apenas as majorantes e as causas legais de aumento, quando expressamente previstas para modificar os limites máximos, são consideradas na quantificação da pena em abstrato para fins de análise do indulto.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois o apenado não preenche os requisito definido no decreto presidencial e o acórdão recorrido está conforme o entendimento desta Corte, uma vez que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.