DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVARENGA FERNANDES MOREIRA contra o… — HC HC 1033993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVARENGA FERNANDES MOREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi condenado, em sentença, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- Houve a interposição de recurso de apelação defensivo e ministerial, o qual foi parcialmente provido quanto à defesa, para absolver o corréu, com fulcro no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 870.440/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVARENGA FERNANDES MOREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.25.165448-9/001.
Consta dos autos que o acusado foi condenado, em sentença, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 48-57).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo e ministerial, o qual foi parcialmente provido quanto à defesa, para absolver o corréu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, e julgar prejudicado o recurso do Ministério Público, mantendo-se incólume a condenação de Guilherme e rejeitada a preliminar de nulidade por violação de domicílio. Ficou assim ementado (fls. 18):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO E RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DEFENSIVA: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUNDADAS SUSPEITAS COM BASE EM ELEMENTO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO 1º APELANTE. POSSIBILIDADE. PROVAS NÃO SUFICIENTES. APELANTE ABSOLVIDO. DOSIMETRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO QUANTO AO 2 º APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 04 ANOS. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE FRENTE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando as provas dos autos demonstram que o ingresso dos policiais na residência do réu fora justificado por fundada suspeita da prática de crime permanente, não há que se falar em infringência a inviolabilidade de domicílio. 2. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, ao postulado do "in dubio pro reo" e à dimensão probatória da presunção de inocência. 3. Uma vez absolvido, os pedidos quanto à dosimetria da pena do 2º apelante restaram prejudicados. 4. Comprovado que o agente trazia consigo drogas com destinação mercantil, necessária a condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 5. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que
[trecho intermediário suprimido]
é empregada como fundamento para a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 870.440/MS, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Na hipótese, consignando a Corte local ter havido elementos concretos para a busca domiciliar (e não mero tirocínio policial), a inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.