DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA KAROLINE DE SOUZA… — HC HC 1033995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA KAROLINE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. º 8000129-32.2025.8.24.0038.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
- Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo de execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- REEDUCANDA BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ANA KAROLINE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. º 8000129-32.2025.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração da interrupção no cumprimento da pena em decorrência de violações ao monitoramento eletrônico, formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Entretanto, o Tribunal de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao agravo de execução interposto pelo Parquet estadual, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 149):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REEDUCANDA BENEFICIADA COM A PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE, APESAR DE RECONHECER A FALTA GRAVE, DEIXOU DE DETERMINAR A INTERRUPÇÃO DOS DIAS EM QUE A APENADA DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA PROPORÇÃO DE 1 (UM) DIA PARA CADA VIOLAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. TODAVIA, INTERRUPÇÃO DA PENA QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE DIAS EM QUE HOUVE REGISTRO DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE VIOLAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
A defesa opôs embargos infringentes, os quais foram rejeitados pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 193):
EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA DECLARAR A INTERRUPÇÃO DO RESGATE DA PENA PARA CADA DIA DE VIOLAÇÃO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE PELA PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 412 DO CNJ QUE, EM SEU ART. 6º, É CLARA AO PREVER QUE SERÁ CONSIDERADO COMO PENA CUMPRIDA O PERÍODO EM QUE O REEDUCANDO ESTIVER SUBMETIDO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, DE MODO QUE A SUA VIOLAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA COMO INTERRUPÇÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
No presente writ, a defesa sustenta o Tribunal de origem não observou a jurisprudência sedimentada do STJ, uma vez que a declaração de interrupção do cumprimento da pena pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico não tem amparo legal.
Aduz que o acórdão viola o postulado da legalidade penal, já que não
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (grifos nossos).
Desta feita, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, a fim de adequar o acórdão do Tribunal Estadual aos precedentes desta Corte Superior de Justiça, no que concerne aos efeitos do descumprimento das condições de monitoramento eletrônico em sede de execução da pena, afastando-se, assim, a interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o restabelecimento da decisão de primeira instância, no que tange ao indeferimento do pedido ministerial de declaração da interrupção do cumprimento da pena imposta ao paciente nos dias em que foi descumprido o monitoramento eletrônico. Comunique-se as Instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.