DECISÃO Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por KAUE BUENO BORGES, a… — HC HC 1033997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por KAUE BUENO BORGES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no habeas corpus n.
- 3011072-59.2025.8.26.0000 que denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
- Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art.
- Na presente ação constitucional, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado por KAUE BUENO BORGES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no habeas corpus n. 3011072-59.2025.8.26.0000 que denegou a ordem, mantendo o paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime de roubo majorado.
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 28-29). Na presente ação constitucional, sustenta a defesa que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, aduzindo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão (e-STJ fls. 2-13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 34-36).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 43-61).
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls. 65-69):
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Assim, é entendimento pacífico do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em . 05/12/2022
(AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (grifei)
No mais, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar, "com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, a ilegalidade da prisão por excesso de só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de prazo critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo".
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.