DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1034000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA APARECIDA PINEZIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Neste writ, a defesa pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos para a fase de produção de provas, incluindo a realização de perícia técnica apropriada sobre os vestígios do crime de incêndio e supressão de documento, garantindo o direito da paciente ao contraditório e a ampla defesa, tudo isto consolidado com o princípio do devido processo legal.
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
- Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Resultado indicado
182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 3540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIANA APARECIDA PINEZIO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Neste writ, a defesa pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos para a fase de produção de provas, incluindo a realização de perícia técnica apropriada sobre os vestígios do crime de incêndio e supressão de documento, garantindo o direito da paciente ao contraditório e a ampla defesa, tudo isto consolidado com o princípio do devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De antemão, cumpre ressaltar que o acórdão impugnado transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competênciado Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização dainicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordialconsubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inauguradaessa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I,alínea e, da Constituição da
[trecho intermediário suprimido]
o fim especifico defavorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe asucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreusucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de altapericulosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso oreconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais brandaà hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é asistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é apreservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada dasvítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer osassassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.