DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1034010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENAN ROMERO PIMENTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa em razão da prática do delito previsto no art.
- O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como 583 dias-multa, além de decretar a prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medidas cautelares (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa afirma que o paciente vem cumprindo medidas cautelares desde 5/12/2024, sem falhas, sendo que os alegados descumprimentos mencionados no acórdão impugnado, os quais não se deram de modo intencional, tampouco causaram qualquer prejuízo ao processo, foram tempestivamente justificados, de modo que a decretação da medida extrema se mostra desproporcional (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENAN ROMERO PIMENTA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como 583 dias-multa, além de decretar a prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medidas cautelares (e-STJ, fls. 27-42).
Nesta Corte, a defesa afirma que o paciente vem cumprindo medidas cautelares desde 5/12/2024, sem falhas, sendo que os alegados descumprimentos mencionados no acórdão impugnado, os quais não se deram de modo intencional, tampouco causaram qualquer prejuízo ao processo, foram tempestivamente justificados, de modo que a decretação da medida extrema se mostra desproporcional (e-STJ, fls. 3-26).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva diante da ausência dos requisitos legais, com o restabelecimento das medidas cautelares alternativas.
A defesa apresentou petição (e-STJ, fls. 220-224) ratificando os termos da inicial do habeas corpus, e informando que, tanto o paciente não pretende se furtar à lei penal, que apresentou-se espontaneamente à Delegacia de Polícia tão logo tomou ciência da expedição do mandado de prisão em seu desfavor, em 9/9/2025.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal Estadual decretou a prisão preventiva com arrimo nos seguintes fundamentos:
"Constata-se que o recorrente, estando em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, permaneceu no dia 1º/02/2025 das 23h34min às 01h03min do dia 02/02/2025 com o
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na hipótese, a prisão da acusado é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No pormenor, destacou o Magistrado singular que o réu permaneceu foragido por meses, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 804.604/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.