DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA DOS REIS … — HC HC 1034011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo (e-STJ fls.
- A defesa apelou, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1717985/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY FERREIRA DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500918-16.2021.8.26.0576.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo (e-STJ fls. 24-29).
A defesa apelou, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal a quo, no entanto, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a reincidência do paciente, decorrente de condenação anterior por tráfico de drogas, impediria a substituição, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal (e-STJ fls. 8-23).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-7), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao não observar a possibilidade de aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, que admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de reincidência não específica, desde que a medida seja socialmente recomendável.
Argumenta que a reincidência do paciente decorre de condenação anterior por tráfico privilegiado, crime sem violência ou grave ameaça, e que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, com a pena-base fixada no mínimo legal.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta
[trecho intermediário suprimido]
anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1717985/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)
Assim, sendo a reincidência decorrente da prática de crime diverso - tráfico de drogas -, e ausentes outros elementos que caracterizem não se tratar de medida socialmente recomendada, reputo atendidos os requisitos para a substituição da pena.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem ex officio, para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo das Execuções Penais.
Publique-s e.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.