DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS DE JESUS CIPR… — HC HC 1034013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS DE JESUS CIPRIANO contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
- A defesa alega, em síntese, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
- Subsidiariamente, sustenta a defesa que o paciente faz jus a redução prevista no §4º, do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 773.149/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo o tráfico privilegiado, demandaria dilação probatória, incabível por meio do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO MARCOS DE JESUS CIPRIANO contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ambas as instâncias ordinárias, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa alega, em síntese, que a conduta do paciente deve ser desclassificada para o crime de posse de droga para consumo pessoal, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de drogas apreendidas.
Subsidiariamente, sustenta a defesa que o paciente faz jus a redução prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, preenchendo os demais requisitos tais como, primariedade, bons antecedentes e, além disso, não há provas de que se dedique à atividade criminosa e nem que integre organizações criminosas.
Requer, em sede de liminar e no mérito, a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 com seus consectários legais.
A liminar foi indeferida (fls. 117-118).
As informações foram prestadas (fls. 126-148).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 152-154).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A questão em discussão consiste na desclassificação da conduta imputada ao paciente para posse de droga para consumo pessoal e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Sobre o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal, suscitada no presente habeas corpus, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 28-30):
Narra a denúncia (fls. 79/83), que no dia 26/11/2024, por volta das 16h04min, na Rua
[trecho intermediário suprimido]
das substâncias ilícitas e o período de mais de seis meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2. A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização das penas, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 773.149/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)
Ademais, a revisão do acórdão impugnado, de modo a afastar a dedicação à atividade criminosa, reconhecendo o tráfico privilegiado, demandaria dilação probatória, incabível por meio do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.