DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO JUNIO GONCALVES COLE… — HC HC 1034017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO JUNIO GONCALVES COLEN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por ter sido flagrado transportando 384 invólucros de skunk (maconha) e tinha em seu poder dois aparelhos celulares e a quantia total de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie, em cédulas diversas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA - RESISTÊNCIA À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FLAVIO JUNIO GONCALVES COLEN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.188805-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por ter sido flagrado transportando 384 invólucros de skunk (maconha) e tinha em seu poder dois aparelhos celulares e a quantia total de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie, em cédulas diversas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 12/16).
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA - RESISTÊNCIA À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da idoneidade da fundamentação da decisão judicial, que se mostra legítima e suficiente. 2. A prisão preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando a relevante quantidade dos entorpecentes apreendidos e o suposto envolvimento do Paciente com facção criminosa, somada à resistência apresentada pelo Paciente no momento da prisão. 3. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a prisão deve ser relaxada em razão da violência policial no momento do flagrante.
Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, acerca da alegação de agressão policial, vê-se que o Juízo de origem determinou na audiência de custódia fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos.
Sabe-se, ademais, que, existindo dúvidas concretas acerca da forma como as lesões ocorreram, não há como promover, na presente via, a análise da alegação de agressão, uma vez que necessária
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
.. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.